O STF tem adotado interpretação mais ampla e flexível das relações de trabalho, entendendo como lícitas as contratações de trabalhadores fora do sistema da CLT. Com isso, não só ampliou as hipóteses de terceirização, como admitiu a pejotização, a quarteirização, a contratação de autônomos e sócios, entre outras tantas modalidades de contrato de prestação de serviços, desde que tais trabalhadores sejam hipersuficientes e esclarecidos.
O Ministro Luís Roberto Barroso, em junho de 2023, considerou que “(…) o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para execução de atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação” (RCL 60.436).
Isto quer dizer, que, para o STF, mesmo que a decisão da Justiça do Trabalho reconheça a presença dos requisitos do vínculo de emprego, é válida a contratação do trabalhador fora do regime da CLT.