Vólia Bomfim

Transcendência do Recurso de Revista

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Entre os filtros de seleção de processos a serem julgados pelo TST foi inserida a transcendência, como um requisito a mais para a apreciação do Recurso de Revista.
A transcendência foi regulamentada pela lei da 13.467/17, que incluiu o artigo 896-A, da CLT, que deve ser apreciado de ofício.

De acordo com o artigo 896-A da CLT:

Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º  São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

A transcendência é apreciada pelo relator do recurso de revista ou do Agravo de Instrumento e, caso acolhida, comporta recurso, que tem que demonstrar a efetiva transcendência.

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